Sob o regime matrimonial padrão da comunhão reduzida aos adquiridos na França, conhecido como communauté réduite aux acquêts, a dinâmica financeira difere significativamente de um arranjo de separação de bens. Enquanto indivíduos casados sob separação de bens podem livremente utilizar o aluguel de seus bens pessoais para pagar sua própria hipoteca sem consequências, aqueles sob o regime de comunhão não podem fazê-lo sem fornecer compensação. Essa distinção foi destacada em um caso jurídico recente envolvendo um casal que se casou em 2008 sem um acordo pré-nupcial.

Neste caso específico, o Sr. X possuía um apartamento antes de seu casamento com a Sra. Y. Entre 2008 e sua separação em 2015, ele utilizou aproximadamente 33.600 euros em renda de aluguel do imóvel para pagar sua hipoteca pessoal. Após o divórcio, a Sra. Y solicitou um pagamento de "recompensa" ao patrimônio comum, argumentando que os aluguéis gerados por um bem pessoal de um cônjuge constituem renda comum nos termos dos Artigos 1401 e 1437 do Código Civil, apoiados pela jurisprudência estabelecida desde 31 de março de 1992.

O Sr. X contestou essa reivindicação, mas o Tribunal de Apelação de Montpellier decidiu contra ele. O tribunal ordenou que ele pagasse 81.000 euros para serem divididos igualmente entre os cônjuges durante a liquidação da comunhão. Essa soma excede o aluguel efetivamente coletado porque o método de cálculo leva em conta a porção do capital paga pela comunhão. Neste caso, 55% da dívida total foi coberta por fundos comunitários, totalizando 33.810 euros de um pagamento total de 61.726 euros.

O tribunal aplicou essa porcentagem não ao preço original de compra do apartamento, mas ao seu valor de mercado atual de 148.000 euros, que inclui a valorização do capital. Essa abordagem adere ao princípio legal de que a recompensa devida não pode ser inferior ao lucro que permanece. O Sr. X posteriormente recorreu ao Tribunal de Cassação, citando o Artigo 1403 do Código Civil, que afirma que a comunhão tem direito apenas aos frutos percebidos e não consumidos.

O Sr. X argumentou que sua renda de aluguel foi imediatamente "consumida" porque foi usada diretamente para o pagamento da hipoteca. No entanto, a doutrina jurídica esclarece que o consumo implica uma despesa que não deixa nenhum ativo ou investimento duradouro. Como a aplicação do aluguel ao pagamento do capital resultou em um investimento retido dentro do imóvel, os fundos não foram considerados consumidos no sentido legal, validando a reivindicação da comunhão de uma parte do valor resultante.

Fontes: Le Monde Économie.