A 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) concedeu a uma mulher desempregada a gratuidade das custas judiciais em um processo que questiona cláusulas de um contrato de consórcio. A primeira instância havia negado o pedido, citando uma transferência de R$ 200 via Pix entre contas da própria mulher, a contratação de um advogado particular e uma renda de quase R$ 85 mil por ano antes de ela perder o emprego.
Em decisão unânime, datada de 19 de outubro, a turma reformou a decisão de primeira instância, proferida em 26 de março pelo Juizado Especial Cível de Santo Amaro, na zona sul de São Paulo. O relator, juiz José Carlos de França Carvalho Neto, afirmou que somar depósitos e saques não demonstra a existência de patrimônio acumulado nem de recursos disponíveis para pagar as despesas judiciais.
O juiz observou que a lei presume verdadeira a declaração de insuficiência de recursos feita por uma pessoa. Essa presunção só pode ser afastada por provas confiáveis e atuais. Um tribunal só pode rejeitar um pedido de gratuidade da Justiça quando houver provas objetivas no processo e depois de dar à pessoa requerente a oportunidade de comprovar sua situação financeira.
A contratação de um advogado particular, afirmou a decisão, não impede que alguém receba a gratuidade. O Código de Processo Civil permite que as pessoas solicitem o benefício mesmo quando representadas por um advogado contratado.
A turma também afirmou que a situação financeira da mulher deveria ser avaliada com base nas circunstâncias existentes no momento do pedido, e não em sua renda anterior. A declaração de imposto de renda considerada pela primeira instância era referente a 2024. O registro digital de emprego mostrava que ela havia sido demitida em 14 de agosto de 2025, e os extratos bancários indicavam que o salário deixou de ser depositado naquele mês. Ela recebeu verbas rescisórias, usadas para despesas cotidianas e familiares.
Sua declaração de imposto de renda de 2026, referente aos rendimentos recebidos em 2025, informou R$ 38.966,73 em rendimentos tributáveis e R$ 15.498,91 em verbas rescisórias isentas de imposto, sem listar bens ou direitos em seu nome.
A primeira instância também havia apontado a transferência de R$ 200 via Pix como prova de que ela deixara de prestar informações. Carvalho Neto afirmou que os documentos esclareciam essa questão, mostrando movimentações pequenas e rotineiras, pagamentos de contas básicas de energia elétrica e água e transferências a familiares para ajuda essencial. Os saldos diários das contas ficavam habitualmente próximos de zero, escreveu.
A turma concluiu que as provas demonstravam que ela não poderia pagar as custas judiciais sem comprometer necessidades básicas. Exigir o pagamento, portanto, prejudicaria seu direito constitucionalmente protegido de acesso à Justiça.
Fontes: Folha Mercado.